Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e contratos suspensos.
E agora? Como ficam os pagamentos dos abonos de Férias e 13º salário?
Vamos tirar TODAS AS SUAS DÚVIDAS. Entenda conosco ponto a ponto, o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.
13º PARA CONTRATOS SUSPENSOS.
O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, se o empregado não trabalhou 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente do mês. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.
13º PARA CONTRATOS REDUZIDOS.
Não houveram mudanças para trabalhadores que tiveram salários reduzidos. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.
FÉRIAS PARA CONTRATOS SUSPENSOS.
O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.
FÉRIAS PARA CONTRATOS REDUZIDOS.
Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.
PAGAMENTO INTEGRAL.
A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.
Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.